A digitalização e o manuseio do prontuário de paciente

Você sabia que a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, trata da digitalização e da utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente?

Veja um resumo dos seus principais tópicos:

Digitalização do prontuário do paciente: “Os prontuários de pacientes poderão ser digitalizados, ficando o responsável pelo estabelecimento de saúde a cargo da guarda, preservação e confidencialidade dos documentos digitalizados.” (Art. 1)

Reprodução de todas as informações: “Os documentos digitalizados, conforme o processo descrito nesta Lei, terão o mesmo valor probatório dos documentos originais, em juízo ou fora dele.” (Art. 5)

Uso do certificado digital: “O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital, e em conformidade com o disposto na legislação específica.” (Art. 2)

Destruição de documentos originais: “Os documentos que forem digitalizados, observado o disposto nesta Lei, poderão ser eliminados, mediante descarte seguro.” (Art. 3)

Integridade dos originais: “O processo de descarte de documentos de prontuário de paciente somente poderá ser iniciado após a decisão terminativa do responsável pela avaliação da documentação que certificará, previamente à eliminação, a integridade dos documentos digitalizados.” (Art. 3)

Preservação de documentos de valor histórico: “Os documentos considerados de valor histórico serão preservados nos termos da legislação específica.” (Art. 3)

Descarte de documentos: “A versão digital dos documentos, em papel e os documentos eletrônicos assinados com certificado digital ICP-Brasil, poderão ser eliminados após um prazo mínimo de vinte anos, contado da data do seu último registro.” (Art. 6)

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